Conde de Gavalda
  Feudos Soberanos
 


Na esteira dos direitos soberanos nunca é tarde para rever as prerrogativas cabíveis a um Príncipe Soberano, em exílio, dito “Pretendente”. São elas: a Fons Honorum – ou fonte de honras. O Jus Maiestatis – direito de ser honrado e protegido com um soberano em exílio.O Iure Sanguinis – o direito transmissível dos privilégios principescos e de soberania. Havendo a suspensão temporária, com efeito, prevendo um estado de in pectore et potentia, que prevê o retorno dos outros direitos ao Pretendente quando da restauração, hipotética, do trono dos seus antepassados. Permanecem sob suspensão temporal o Jus Gladii – direito de exigir dos seus súditos a obediência ao seu supremo comando, e o Jus Imperii – o desejável direito de governar.
 

Por el Prof. Don Eloi Angelos Ghio
Historiador y Geógrafo (Mec. LP 058-ES)
Eperto en Genealogía y Heraldica
Director – Presidente del
Instituto de Ciencias Biologicas, Politicas y Sociales “Dom Vasco Fernandes Coutinho” y del Instituto Arquelógico, Histórico y Geografico de Cariacica, Brasil (Personeria Jrídica 1671, Libro A-10 / CNPJ: 07.995.111/0001-80)
 
 
Feudos e Soberania:
 
             Ao se estudar a Alta e Baixa Idade-Média, o historiador depara-se com a existência de vários reinos – baronias, condados, marquesados, ducados – na França, antes da formação do Estado Nacional Absolutista, implantado pela linhagem capetíngia iniciada por Hugh Capet, e mantida até a contemporaneidade pelos seus descendentes os Duques de Borgonha, Bourbon, Orléans, Orléans-Guise. É nessas células de poder, onde desponta a soberania de chefes dinásticos, que o “feudalismo”, fruto da desagregação do Império Romano e adequação das hordas germânicas que penetraram na Gália, sobressaiu de maneira triunfal pela fusão das tribos francas com o contigente galo-romano.
            Como ensina o Prof. Dr. Sérgio Resende de Barros, em texto brilhante pela objetividade e clareza reflexiva:
 
            “Os feudos de base territorial constituíam unidades econômicas, sociais e políticas dotadas de relativa autonomia. Eram governados pelos seus donos, os senhores feudais, que mantinham entre si relações hierárquicas de nobreza (reis, duques, marqueses, condes) e de clero (papa, bispos, abades). Esses príncipes leigos e clericais eram suseranos e vassalos entre si com base em juramentos de lealdade, mediante os quais formavam uma pirâmide hierárquica de poder e dignidade. Mas todos eram senhores feudais. Cada um era dono (dominus) de um domínio (dominium) feudal e mandava no âmbito das terras que possuía como feudo: o rei mandava no reino, o duque mandava no ducado, o marquês, no marquesado, o conde, no condado, o papa, nas terras papais, o bispo, no bispado, o abade, na abadia. Em suma, cada príncipe governava seu principado por efeito de um domínio político de base territorial.” (1)
 
          Tal evidência, abrangendo toda a potencialidade da gleba territorial denominada “feudo”, leva a racionalização de que, patrimônio universal de uma família nobre, alçada pela guerra, por doação majestática de um soberano, ou ainda por herança filial e ou/ enlace matrimonial, a posse no tempo de determinado reino, segue normas jurídicas do Direito Nobiliário Internacional, equacionadas ao longo dos séculos pela evolução gradativa dos estados nacionais, onde elementos específicos e invioláveis, previstos, devem ser levados em conta. A afirmação corresponde ao fato, distinto, de que “a intenção e a vontade”, não podem sobrepor-se a condições essenciais de herança, entre elas podemos citar: o direito familiar do sangue – Iure Sangüinis; a cronologia histórica; os fatos históricos – base real no tempo e no espaço de fatos/acontecimentos; documentação externa e interna do pretendente – livros, genealogias, brasões, selos, tratados, alianças, enlaces, etc.
 
         Mais que notório, desde o ensino fundamental, o jovem contemporâneo aprende na escola que a fragmentação do Império Romano Ocidental, com sede em Roma, tornou possível o advento do “feudalismo”. Nele, entre as várias características, podemos frisar a relação entre soberania e posse de terra feudal; a suserania e a vassalagem entre soberanos; territórios e candidatos à nobreza ou mercadores enriquecidos; subordinação dos eclesiásticos – bispos – ao poder do senhor feudal; legislação normativa para reger cada feudo, o que, pode-se dizer, remete ao embrionário motor das futuras Constituições de Estado.
 
         Dentre essas questões, não podemos esquecer o papel da nobreza soberana, titular e governante dos Estados Feudais. Cabe ao célebre italiano Niccolò Maquiavelli – Nicolau Maquiavel – o insuperável exame das camadas essenciais para o sucesso de um administrador feudal – Rei, Príncipe, Duque, Senhor... – no manual denominado “O Príncipe”, escrito em 1513, mas até hoje lúcido e atual, adotado que é em todas as Universidades e cursos de ciências sociais. Encontramos em Maquiavel o enredo e o estudo profundo da “política” em suas facetas mais complexas. (2)
 
        As prerrogativas de um nobre soberano e as de um nobre titular são diferentes. Abarcam ambas ambientes distantes, onde o primeiro possui poder de governo, capacidade de criar nobres menores, armar cavaleiros, promover guerras, cunhar moedas, cobrar impostos, doar terras e exigir vassalagem, etc. O segundo, o nobre titular, possui poucos vínculos com o poder soberano, ficando mais na condição de ser honrado, freqüentar a alta sociedade, obter cargos e ofícios elevados, entre outras garantias e franquezas.
 
        Daí se observa o cuidado que se deve ter, ao tratar com titulares soberanos, donos de prerrogativas inalienáveis do Iures Sanguinis, do Ius Maiestatis, da Fons Honorum, do Ius Gladii, etc, que podem e devem ser considerados “Chefes de Estado” – sejam ocupantes de tronos ou ex-reinantes - e os outros nobres. Passivos de obediência, respeito, aos seus superiores, mais próximos que estão do povo, e situados numa escala superior, não muito, acima do status social da burguesia capitalista, estão os nobres titulares. 
 
        Na França Medieval, antes da consolidação do Estado Nacional, pelos reis franceses capetíngios, havia diversos reinos autônomos ou semi-autônomos. Indo da Alta Idade Média a Baixa Idade Média, a França teve três grandes dinastias: a Merovíngia, a Carolíngia e a Capetíngia. Das citadas, provém a penúltima Casa Real, com herança até nossos dias atuais, na estirpe soberana, hoje conhecida como os “Bourbon de Orleáns-Guise”, nominados por título hereditário de “Conde de Paris”, o primogênito do Rei ou Pretendente ao governo monárquico.
 
       É fato que, a monarquia franca, fundada no século Vº por Meroveu – Mervigh -, a partir do século VIº, deu origem, com a partilha do reino merovíngio, aos estados soberanos de Nêustria, Austrásia e Borgonha, perdurando até a reunificação.
 
       A dinastia carolíngia, no século IXº, não conseguiu extinguir o Ducado da Bretanha. O feudo soberano, pertencente a dinastia dos “Rennes” e “Nantes”, “Cornualha”, “Dreux” e “Montfort”, sobreviveu independente ao Rei de França de 841 até 1532, quando foi anexado ao reino francês pelo casamento de Ana da Bretanha com Carlos VIIIº de França. O Ducado de Lorena, parte do antigo reino da Lotaríngia, governado pelos carolíngios, foi instituído pelo Tratado de Verdun (843), quando o Império de Carlos Magno foi dividido entre seus dois filhos. Reino ducal que grafou sua independência de 977 a 1739, foi incorporado por Louis XVº de França por herança. De família ducal, provém a católica Casa de Guise, que hoje, através dos “Bourbon Orléans-Guise”, perpetuam os direitos da Casa Real Francesa.
 
      A dinastia dos capetos, contemporanizou com vários feudos soberanos, entre eles o Condado de Artois, que existiu do século XIIº ao ano de 1659, quando tornou-se província francesa. Já o Condado de Valois originou-se com os domínios do Conde Vaucher, que passaram a Casa de Borgonha-França, no século XIº, via casamento. O Ducado da Normandia foi fundado em 911, pelo Tratado de Saint-Clair-sur-Epte, em favor de Rollon, líder Viking, cujo descendente Guilherme IIº, O Conquistador, tornaria-se Rei da Inglaterra em 1066. No ano de 1204, numa batalha, o Rei Felipe IIº de França conquistou seu território.
 
      Diversos outros feudos existiram em França, desnecessário comentar cada um deles. Todavia, a Casa Senhorial-Baronial-Condal de Bourbon, feudatária do Condado de Bourges, surge também no final da Idade Média. Sua elevação a Ducado se dará no início do século XIVº.
 
 
Direito Sucessório:
 
           A genealogia, sabemos, é a fração mais antiga da História. A ela devemos muito do que conhecemos no presente. A evolução dos séculos permitiu o aparecimento da crítica historiográfica e a separação de mentalidades banais, mitológicas, ideológicas, teocêntricas, mundanas, algumas vezes.
 
           Incontáveis são as genealogias recolhidas que, sob o crivo de confrontações, não mais resistem nem representam a força que outrora tinham, numa sociedade carente de mecanismos de busca e estudo comparativo. O século XX foi terminal para a vitória da união entre a genealogia contemporânea e a história transdisciplinar. Da prática genealógica vieram os modelos, os métodos, os arquivos familiares, a tradição milenar de conservar os registros de ancestrais.                     
 
           A história trouxe o método investigativo, a confrontação de fontes, a separação do mito, ideologia, apoio da sociologia, enriquecimento multidisciplinar na construção teórica e na abordagem.
 
           Os frutos são de uma riqueza imensa. O manancial, livre de seixos e lama, será sem dúvida um grande legado a ser cultivado pelas gerações que nos sucedem.
 
         Na esteira dos direitos soberanos nunca é tarde para rever as prerrogativas cabíveis a um Príncipe Soberano, em exílio, dito “Pretendente”. São elas: a Fons Honorum – ou fonte de honras. O Jus Maiestatis – direito de ser honrado e protegido com um soberano em exílio.O Iure Sanguinis – o direito transmissível dos privilégios principescos e de soberania. Havendo a suspensão temporária, com efeito, prevendo um estado de in pectore et potentia, que prevê o retorno dos outros direitos ao Pretendente quando da restauração, hipotética, do trono dos seus antepassados. Permanecem sob suspensão temporal o Jus Gladii – direito de exigir dos seus súditos a obediência ao seu supremo comando, e o Jus Imperii – o desejável direito de governar.
 
          Os elementos de soberania, assim expostos, orientam de forma invulgar a compreensão do leigo quanto ao diferencial dos nobres detentores de títulos “dativos”, recebidos por decisão de um Príncipe Soberano, reinante ou ex-reinante. Os últimos, no exercício pleno ou limitado de sua soberania, como autênticos “chefes de “estado/oficiais e jurídicos”, ostentam de maneira natural, por herança, sua capacidade de detentores de títulos “nativos”, cuja hierarquia e superioridade são inquestionáveis, imutáveis e inalienáveis.
 
        Há de se fazer menção que, no período medieval, os títulos dativos, traziam marcas profundas de regalias, privilégios e riquezas que a Idade Moderna e Contemporânea extirpou, com a dissolução do feudalismo via revoluções ou evoluções sociais. Bem fundamenta o Dr. Baroni-Santos, expert em história genealógica ao firmar:
 
         “Na época do feudalismo, por exemplo, um título de nobreza,
    outorgado ao beneficiário, era acompanhado de direitos reais so-
    bre terras, castelos e outras propriedades, além das isenções, imu
    nidades e franquezas – são os foros de nobreza”. (3)
     
       Sem tender a esmiuçar, historicamente, o teor das complexidades que se materializam no âmbito da prática feudal da suserania, da vasalagem, fica, todavia, explícito, que quem “outorga” é o “Imperador/Rei/Príncipe/Duque ou Conde Soberano” e o “beneficiário”, citado, é o candidato aceito a “nobre”, qualquer que seja seu grau de titularidade.
 
                                                      
Deus Seja Louvado!
 
REFERÊNCIAS:
 
         
(*) - Bacharel e Licenciado em História e Geografia. Historiador. Professor. Escritor. Psicanalista. Genealogista. Estudioso de Direito Nobiliário. Diretor-Presidente do Instituto de Ciências Biológicas, Políticas e Sociais Dom Vasco Fernandes Coutinho e Diretor-Presidente do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Cariacica do Espírito Santo. Autor das obras: “Cruzando Fronteiras” (Poemas); “Sáurios e Deães (Crônicas e Poemas); “Sete Máscaras” (Ficção e História); “O Espelho Deformador ou A Escravidão do Desejo” (Estudo Psicanalítico); “A Carta” (Estudo Psicanalítico); “O Clã dos Falcões – 300 Anos de Escravidão” (História e Sociologia – Tese); “Formação de Uma Identidade Portuguesa – Séc. XII e XIII” (História, Sociologia, Literatura, Genealogia, Economia – Tese); “Christiano Ferreira Fraga – Uma Biobibliografia” (História e Sociologia – Tese); “Estudos Psicanalíticos” (Morte, Desejo, Imortalidade – Coletânea); “A Faculdade de Direito do Estado do Espírito Santo” (História, Sociologia, Genealogia, Biografia – Tese); “Cândido e a Ninfa” (Romance Biográfico). Etc.
 
 
(1) - BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos: Paradoxo da Civilização, pág. 326. Tese defendida e aprovada no concurso para obtenção do título de livre-docente na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em 2001.
 
 
(2) - MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Rio de Janeiro: Círculo do Livro, s/data.
 
 
(3) - BARONI-SANTOS, W. Tratado de Heráldica – Direito Nobiliário. Vol. IIº. S. Paulo: Ed. Do Autor, 1990, pg. 57.
 
 
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