Conde de Gavalda
  Prerrogativas
 




SOBERANIA E PRERROGATIVAS DINÁSTICAS

Por el Prof. Don Eloi Angelos Ghio
Historiador y Geógrafo (Mec. LP 058-ES)
Eperto en Genealogía y Heraldica
Director – Presidente del
Instituto de Ciencias Biologicas, Politicas y Sociales “Dom Vasco Fernandes Coutinho”
y del Instituto Arquelógico, Histórico y Geografico de Cariacica, Brasil
(Personeria Jrídica 1671, Libro A-10 / CNPJ: 07.995.111/0001-80)
 
A instituição monárquica é uma elaboração multissecular. Surgida bem antes do Egito Faraônico ou das cidades-estados da Suméria, sua definição alcança o conceito de “civilização”, no sentido de ser a primeira forma de governo criada pelo homem. O contexto histórico-social impulsionou a experiência política-administrativa, através do crescimento populacional e imigrações, para outros continentes. Há de se fazer referência da distância que engloba o aparecimento dos reinos tribais (nações), das teocracias (escravistas, patriarcais, absolutistas), até o advento dos estados monárquicos constitucionais.
 
O dinamismo das sociedades ocidentais, produzindo gerações em constante luta por direitos fundamentais de cidadania, mais a evolução do pensamento político-administrativo dentro de certas dinastias, puseram à prova várias práticas que hoje configuram avanços dentro da realidade do “Estado de Direito”. A filosofia teológica e laica trazida no século VIIIº para a Península Ibérica pelos árabes familiarizados com a cultura greco-bizantina, descritos pela história com “os iluminados”, renovou para melhor o cristianismo medieval, influenciando profundamente as obras de São Tomaso de Aquino e ao frade Roger Bacon, professor de Oxford, que, em 1268, passaria a divulgar seu aprendizado hispânico do “método científico”, dividindo o conhecimento entre o “raciocínio” e a “experiência”, procedimentos que evoluiriam como base de toda a ciência contemporânea, onde “teoria”, “método-técnica”, “prova-e-contraprova”, são partes indispensáveis da construção do conhecimento.
O iluminismo francês, a partir do século XVIIº, com nomes da magnitude de Voltaire, Rosseau, Montesquieu, etc, continuando uma linha evolutiva indissolúvel, despertaria a consciência de monarcas mais lúcidos para a reestruturação dos seus governos. Catarina IIº da Rússia, Francisco José IIº da Áustria-Hungria, José IIº de Portugal, Frederico IIº da Prússia, entre outros, compreenderam rápido as transformações sócio-econômicas-culturais que estavam por vir, passando a história européia com a designação de os “déspotas esclarecidos”.
 
Não se pode esquecer que a Independência das 13 Colônias Inglesas da América do Norte, a Revolução Francesa e a Inconfidência Mineira (no Brasil) foram eventos libertários e radicais influenciados pelos conflitos entre Nobreza Feudal, o Parlamento e a Burguesia, na Inglaterra. Depois do breve mas competente “protetorado republicano” de sir Oliver Cromwell, a restauração monárquica inglesa no modelo constitucional, se impôs com o juramento ao Estado e ao Parlamento pelo príncipe neerlandês Willhen van Orange, rei consorte, e pela princesa herdeira Marie of Stewart. Retornando aos princípios da “divisão dos poderes” e abolição da “centralização absolutista”, exposta na “Carta Magna” assinada em 1215 pelo King John (João Sem Terra), o trono britânico adaptou-se pioneiramente e repassou ao Ocidente o legado da “democracia” sem necessidade de revoluções e derramamento de sangue inocente.
 
Uma capacidade de mudar, sem perda da autenticidade, permitindo a coexistência entre tradição e modernidade, pode ser verificada no Japão Imperial. A “Revolução Medji”, no século XIXº, ao contrário dos movimentos revolucionários republicanos, trouxe para o poder monárquico nipônico o fim da fragmentação política dos xogunatos, o incentivo às relações internacionais, a criação de multinacionais e a aquisição de altas tecnologias, além da adequação política descentralizadora que culminou, ao final da 2º Grande Guerra Mundial, em 1945, com o Imperador Hiroíto abdicando do absolutismo teocrático diante dos seus súditos.
 
Na Europa Ocidental, palco de guerras, luta de classes, laboratório de ideologias, reformas e movimentos culturais, industrialização, o parlamentarismo substituiu os governos centralizadores com maior eficiência nas monarquias constitucionais.
 
O pluripartidarismo, a tolerância religiosa, investimentos educacionais, culto aos valores ético-morais, gestão econômica responsável, são alguns procedimentos administrativos que permitem aos sobreviventes estados monárquicos com constituição democrática, seguirem sua trajetória no planeta. O exemplo consistente de tal fenômeno está na Suécia, onde a Casa Real dos “Bernadotte”, derivada da época iluminista e do apogeu napoleônico, através do seu monarca e Carl Gustavo XI e do parlamento, tendo uma rainha brasileira atuante (Sylvia Toledo Sommerlat), promove a prosperidade econômica e a alta qualidade de vida, sendo aquele estado uma referência em gestão a todo o continente europeu.
 
Entende-se que a realeza contemporânea, vinculada as demandas do novo milênio, divide a representatividade do Estado (a cargo da família soberana) e o Governo (a cargo do 1º ministro e seu gabinete), permitindo ao Chefe de Estado e ao Chefe de Governo, a co-direção do país e o trabalho sincronizado em favor da sociedade e dos cidadãos.
 
A realeza não se restringe aos estados monárquicos atuais. Na concepção de Olano Garcia “en el mundo actualmente existem muy poucas monarquías reinantes” (1).
 
Comparativamente, entre a forma republicana, de fato, poucos países mantiveram intactas as raízes da governabilidade dinástica, embora a maioria, no passado, tenha iniciado sua história com a Monarquia. Mas o estudo do “direito nobiliário” é de uma riqueza extraordinária, pois comporta, também, a representatividade jurídica, política e cultural das “Casas Ex-Reinantes”.
 
As casas soberanas Ex-Reinantes são monarquias ativas, presentes no âmbito de uma dinastia remanescente de um passado recente ou “memorial” (2), que exerceram o governo de um estado independente ou feudatário. Historicamente comprovadas, através de obras científicas/didáticas, genealogias, acervos heráldicos, sentenças da magistratura, testamentos, decretos, atos oficiais, registros cartorários, etc, o reconhecimento desses governos hereditários em exílio, não somente firma-se dentro do “direito nobiliário internacional”, onde toda uma jurisprudência em cortes especiais formalizam, ratificam e difundem a preservação no tempo e na geografia as prerrogativas e direitos inalienáveis de um príncipe-soberano, como, as próprias constituições de alguns países, como o Brasil, em seu Código Civil, enquadram, por analogia, os direitos de Casas Ex-Reinantes como bens de origem “folclórica”, “político-culturais”, cabíveis na interpretação de Silvestre de Méroe, na alternativa “cabível” de “patrimônio imaterial” (3), protegido por leis nacionais.
 
Muitas são as dinastias permearam a história mundial. Durante séculos e mesmo milênios, fundaram estados, lançaram-se em conquistas, firmaram tratados, ergueram civilizações... Estão para sempre ligadas a história do homem, das nações, da política, da cultura do Ocidente e Oriente, desde a antiguidade, os Silvios-Giulios-Claudios-Flavios (em Roma) – Ptolomeus (no Egito) – Doukas-Komnenos-Angelos (em Bizâncio-Constantinopla) – Osmaniyyeh ou Otomana (na Turquia) – Hohenstaufen (na Germania e em Roma) – Habsburg (na Austria-Hungria) – Mandchu (na China) – Windsor (na Inglaterra) – Romanov (na Rússia) – Monteczhuoma-Asteca (no México) – Capeto (na França), etc. etc.
 
Um imperador, rei, príncipe deposto, seja por revolução, guerra, golpe de estado, assassinato ou outro meio antidemocrático, conserva para si e descendentes o direito de “soberania extraterritorial”. Independente de possuir a direção de um Estado, é fato histórico e jurídico que o príncipe herdeiro de um trono extinto também é, na interpretação de especializada, um “sujeito de direito internacional público”. (4).
 
Cabe aos príncipes soberanos depostos, os títulos de “chefe de nome e de armas”, “chefe oficial e jurídico”, “grão mestre” da Casa Dinástica e das Ordens de Cavalaria sob sua administração e governo, patrimônio heráldico-nobiliário exclusivo de sua família. A jurisprudência nobiliária lhe concedem ainda, a nominação de “Pretendente”, com todos os poderes vitalícios e hereditários que lhe compete.
 
Ensina o mestre Baroni Santos:
“Um Chefe de Nome e de Armas, título que se atribui a um Pretendente, por ser jure sangüinis (pelo direito de sangue) “herdeiro presuntivo” de um trono extinto, desde que não tenha volutariamente formalizado um ato de renúncia e de aquiescência ao novo ordenamento político do Estado, segundo a expressão clássica “subito la debellato”, conserva, em toda a sua plenitude, as prerrogativas soberanas da Fons Honorum (Fonte de Honras) e do Jus Maiestatis (Direito as Dignidades Majestáticas). É a fortiori, a fonte da nobreza e das honras, podendo, sem restrições, criar nobres e armar cavaleiros.
 
As demais prerrogativas soberanas, como a do Jus Imperii (Direito de Comando) e o Jus Gladii (Direito de Impor Obediência a Esse Comando), permanecem latentes in pectore et in potentia, provisoriamente, até que se restaure o trono de seus antepassados”.(5)
 
Completa seu raciocínio histórico-jurídico, com a criteriosa observação:
 
“Nem o tempo decorrido, ainda que durante séculos, nem o não uso dos atos de soberania exercidos pelo Pretendente, chefe de nome e de armas de sua Casa, podem ser derrogados, prescritos ou anulados. Conservam este direito até o final dos tempos “ad perpetuam dei tenendam”, inseridos que são na pessoa física do Pretendente”. (6)
 
Fica, pois, evidente, assegurada a íntegra assistência jurídica e legal para os príncipes soberanos, destituídos do seu território original, já que suas pretensões perpétuas de restauração do seu governo material alia-se a prerrogativas de ordem funcional. Sendo assim, orienta a matéria, os títulos, graus cavalarescos, atos, decretos, tratados, convênios e demais documentos legitimamente expedidos pelos Chefes de Nome e de Armas de Casas Ex-Reinantes, possuem total validade jurídica, estando garantidos pela Fons Honorum e no Jus Maiestatis, compatíveis com a personalidade do Prtendente.
 
Sobre o principio da legitimidade, doutrina que superou e ocupou o lugar antes pertencente a teoria do direito divino, temos de considerar os documentos jurídicos que comprovam a real existência de um reino e por conseguinte a estrutura de uma Casa Soberana. Uma família dinástica, que tenha ocupado um trono, mesmo que por horas ou dias, pertencerá a história. Logo, provocará o aparecimento de uma série de registros e fatos pertinentes. A comprovação genealógica, heráldica, sem falsificações ou ideologias fantasiosas, constituí um valoroso instrumento de suporte e reconhecimento das pretensões de um príncipe.
 
Merece o assunto um comentário. Certas genealogias de algumas Casas Dinásticas que ao longo de décadas examinamos, como historiador e genealogista experiente, submetendo nossas apreciações críticas a conselhos de especialistas, apresentaram vários equívocos em listas de linhagens aparentemente bem conhecidas e divulgadas. Tal constatação, não invalida em hipótese alguma, o direito líquido e certo de um dinasta, pois, a ciência genealógica como ramo da história é uma atividade intelectual altamente sofisticada, cheia de meandros, em constante atualização, comportando contínuas confrontações de fontes, antigas e novas, muitas já ultrapassadas ou viciadas ainda na Idade Média por intenções inconfessáveis de monges copistas e prosadores “pseudo-especializados”. Ademais, raríssimos são os casos de se encontrar “experts”, no ofício genealógico, entre os príncipes soberanos, estando essas atribuições, geralmente, entregues a um rei-de-armas ou titular de sua Casa Dinástica.
 
Tomamos ciência de que S.A.R.S. o Príncipe Don Ruben Alberto Gavaldá y Castro, conhecido pelo nome tronal de Dominus Esteve IVº - Rubén Alberto Iº, Sereníssimo Príncipe Real da Casa David-Tolouse-Gavaldá, Conde Soberano de Gevaudan, Desposyni do Sangue Real Merovíngio, Príncipe de Septímania e Nasí de França, Chefe Oficial e Jurídico e de Nome e de Armas de sua dinastia soberana ter seus direitos majestáticos e prerrogativas inerentes ao patrimônio heráldico-genealógico de sua família.
 
O Príncipe Don Ruben Alberto Gavaldá y Castro, porta-se como legítimo herdeiro masculino, em linha reta, dos antigos susseranos do seu domínio dinástico. Foi o pioneiro, na sua árvores genealógica, na Europa e na América, a reivindicar juridicamente e a restaurar seu patrimônio nobiliário. Nunca houve constestações de outro herdeiro.
 
O patrimônio dinástico revitalizado por Don Ruben Alberto é muitíssimo peculiar, pois reúne três linhas de soberania (quais sejam “David-Tolouse-Gavalda”) sob a nomenclatura de “Desposyni do Sangue Real Merovíngio. É fato que o antigo reino dos Francos Sálios (tribos da Germânia), fundado em território da Gália até o Somme, tendo por capital “Tournai”, por Clódion, “O Cabeludo”, chefe ‘bárbaro’ cujo filho Merowig Iº (Meroveu Iº), reinante de 448 a 458, tendo sua dinastia durado até 751, tornou-se um dos elos ascendentes dos direitos dinásticos que o Senhor Príncipe Don Ruben Alberto reivindicou pelo ramo “Tolouse”, obtendo ganho jurídico e reconhecimento de outros dinastas. (12)
 
A dinastia merovingia, uma rama real e autêntica da Europa Medieval, de altos predicados históricos para os seus legítimos descendentes, tem sido, por séculos (menos em setores de sóbrios e imparcialistas cientistas sociais, que estudam a “genealogia” sem ranços ou ideologias infundadas), vítima de “construções mitológicas” e “irreais”. Afora a versão histórica, que mostra o aparecimento de uma tribo germânica, ao ruir do Império Romano Ocidental, cuja fonte histórica principal é “Grégoire de Tours”, surgem depois fantasias ridículas. Por esse autor medieval, lúcido e seguro de suas afirmações, temos que Richimir ou Ricimer, foi pai de Theodemir (executado pelos romanos ao fim do século IV), sendo avô de Clódion. O testemunho histórico é aceito pelas melhores universidades e intelectuais e leitores atentos. (13)
 
Mas alguns nobres, ainda no século XIXº, alguns nobres ambiciosos, querendo dar maior brilho a sua estirpe, misturaram elementos da Alta Idade Média com as informações havidas na contemporaneidade, para criar duas versões fictícias. A primeira, mais simplória, foi buscar na mitologia grega seu núcleo. Nela Clódion, Rei dos Francos Sálios, seria filho de “Faramundo” ou “Faramond”, outro rei daquela tribo germânica, mas descedente de “Príamo”, último Rei de Tróia. Como se vê, algo mais que lendário, pois a cidade-estado de Tróia, narrada por Homero, faz parte da mitologia grega, na forma de literatura épica (14), sem conotação física com a realidade.
 
A segunda versão, mais orgânica, articulada numa montagem que pretendia ser “superior”, a ponto de ser inviolável, no argumento de basear-se em dados históricos, o tempo provou ser uma montagem apenas falaciosa, cheia de furos que fazem rir hoje os genealogistas mais habilidosos em analisar fraudes cometidas contra a história. Estou falando da tentativa de ligar a ascendência de Meroveu Iº, herói da batalha dos Campos Catalaúnicos, em que Átila foi desbaratado, base da estirpe merovíngia na França, com uma teórica junção de “gens” bárbara-romana, que duas Casas Ex-Reinantes assim descrevem em sua genealogia:
 
Merowig (Meroveu Iº), nas. 411 e fal. 457, irmão de Albericus (Habe-Rik Iº), Rei da Alsácia. Filho de Clódion (Hlodius Iº), fal. 448, Rei dos Francos Sálios e casado com Bassana Tuhuringiae. Neto de Flavius Crispus Theode-Mir Pharmund Iº (o Faramundo ou Faramond, que outros querem descendente do mitológico “Príamo”) e casado com Argotha. 2º neto de Flavius Crispus Claudius Mark-Mir Iº, “ Magnus”, primogênito, espoliado dos seus direitos ao trono bizantino, tornando-se então Duque dos Francos Sálios da Germânia e que foi casado com Asenilla Hispaniae. 3º neto do Imperador Flavius Claudius Constantinus IIº Augustus, “Alamannicus”, herdeiro primogênito, casado com Brandoria Saxoniae, filha do Duque da Saxônia. 4º neto do Imperador Marcus Gaius Flavius Valerius Constantinus Iº Augustus, nas. 285, em Chedworth – Grã Bretanha e fal. 337 em Nicomédia, na Bithynia, casado com Flavia Máxima Fausta Augusta, Princesa Romana. Não se pode negar que parte da genealogia esteja correta, no setor da linhagem bizantina-romana. Mas a conexão histórica termina em Clódion. Depois dele o que se opera é uma montagem com objetivo de promover uma continuidade ocidental do fundador do Cristianismo de Estado (Constantino Iº), valorizar a conversão de Meroveu Iº ao cristianismo romano, fato que ocorreu, mas sem influência de uma ancestralidade constantiniana (inexistente) e, finalmente, dar a dignatários contemporâneos uma chama de “vaidade” pessoal ao se incluírem no rol dos que descenderiam do Basileu Santo. (15)
 
Se tais absurdos no passado foram cometidos, e teimam em ser postos como verdades, porque alguém não continuaria a lista de falsificações? É aqui que a História deve intervir, para fazer brotar a genuína informação factual.
 
Concluindo nossa reflexão, podemos já desmistificar a “redundância” da proclamação “extemporânea”, “grandiloquente”, “a-histórica” por estar deslocada de fatos e fontes críveis. Primeiro, a auto-designação de “Jefe de Nombre y Armas de la Casa Merovingia” diverge no tempo (períodos distintos entre a história francesa e a história franca-merovingia), no “espaço geográfico” (governo oriental X governo ocidental), na história.
 
A Casa Davídica, linha semita-hispânica e a Casa de Tolouse, linha germano-franca,somente se cruzam historicamente em uma geografia limítrofe: Espanha-França. Enfim, a ausência de “integralidade” (David-Tolouse-Gavalda), como referência de uma Dinastia que não pode ser criada separadamente (pois já restaurada) ou fragmentada, em porções, para atender uma pretensão pessoal, leva-nos novamente ao crime do ganho fácil de renome e fortuna, como foi o caso dos jornalistas que viraram escritores de sucesso em cima de roteiros que une fantasia barata com história real. Cito os casos ruidosos das ficções “O Santo Graal e a Linhagem Sagrada” (uma bobagem que tenta colocar o Messias, Christo, como ancestral dos Merovíngios, via a devota e ex-pecadora Maria de Magdala, que teria, segundo senhores ambiciosos por dinheiro, sido a mãe de uma filha de Jesus) e “O Código da Vinci” (outra cópia – inocentada pelos tribunais londrinos – do anterior, que forja a mesma versão). (16)
 
- B –
 
As administrações das Casas Soberanas possuem instituídas em seus estatutos padrões, normas, etiquetas que são reconhecidas como “naturais” e próprias da nobreza. Nelas está previsto que sentenças transitadas em julgado no Supremo Tribunal de Justiça do seu país de origem em outra corte competente, crimes hediondos, atos desonestos, roubos, falsidade ideológica, venda mercenárias de títulos, contrabando, tráfico de menores, prostituição, prejuízo ao patrimônio público e privado, atividades ilícidas e outros comportamentos negativos, promovem de imediato – por conselho deliberativo ou “motu proprio” do Chefe de Nome e de Armas da Casa Reinante ou Ex-Reinante – a perda de dignidades e cargos na Casa Dinástica e no Grão Mestrado onde possuir vinculação. (18)
 
 
- C -
 
Persiste no mundo contemporâneo, entre mentes pouco esclarecidas, um senso comum de que a “nobreza”, enquanto termo “genérico”, representa algo velho, ultrapassado, esnobismo, absolutismo. Trata-se de uma visão ideológica-cultural deformada que governos, políticos e setores da burguesia ultra-radical impuseram ao povo como mentalidade. Somente o conhecimento, a sensibilidade, a ciência, a arte e o estudo autêntico da história pode dissipar tais névoas do obscurantismo.
 
A nobreza verdadeira é elemento delicado, não é nem será jamais mercadoria. Seus resultado não pertence a nenhum “mercado”, nem se enquadra como valor monetário dentro do capitalismo selvagem. Isto porque sua base valorativa se insere nos princípios da ética, honra, moral, caridade, companheirismo, amizade, bondade, tradição, preservação, legalidade, etc. O homem, entretanto, é o seu motor.
 
Desde a invenção da escrita e por seqüência da nobreza de sangue e titulada, na história das civilizações, a investidura na corte e também a exclusão de personalidades indignas é uma prática. Guerras, usurpações, assassinatos, conspirações, instabilidade fizeram parte dos Reinos. Mas a “nobreza” é maior que esses obstáculos, pois ela se depura, afasta os erros, se renova. O animal humano, dividido entre a “divindade-consciência mental” e o “instinto” é falho, mas a instituição, multissecular, sobrevive aos nossos dias, provando sua superioridade nas crises.
 
Com o advento das novas tecnologias, estreitaram-se as fronteiras. A estruturação ocidental dentro do Estado de Direito (democrático), promovendo o progresso das nações, principalmente no campo dos direitos humanos e da estabilidade, trouxe-nos a vivência da lei, a justiça social-política, a paz difundida. Atualmente vivemos o apogeu das instituições democráticas, onde o legado social que a realeza ajudou a fundar é inegável, o futuro desponta cheio de perspectivas.
 
Traz desconforto e apreensão – no manifesto lado humano da criatura terrena – visualizar por cartas, Internet, telegramas, notícias na mídia, as prisões, as sentenças, suicídios, crimes de príncipes pelo mundo. Algumas ofertas ou propostas indecorosas de príncipes mercenários estão, por nós presenciadas, na ordem do dia. Na rede virtual pode-se, no presente, adquirir por compra em dólares títulos (um de “Duque” vale 1.500 dólares, pode-se conferir, por venda de um ‘soberano’ espanhol). Há os dinastas com falta de palavra, os que se aborrecem em não serem atendidos em pedidos acima de nossas condições ou em desacordo com a “lei” e “Constituição” do país e toda sorte de propostas indevidas e indignas de atendimento. Quanto ao exposto, devemos considerar que, ilusionistas, magos falsificadores que logo serão descobertos, em suas genealogias e direitos irreais, cedo ou tarde cairão no descrédito e desaparecerão no limbo do esquecimento.
 
Avaliando certos perfis de nobres de nossa convivência, percebo o genuíno traço de honradez, retidão de caráter, generosidade, espírito solidário e amigo com que, indivíduos, situam-se com familiaridade na condição de primos inteiros nossos. É a conjunção, rara, de sangue e valores! Quando, porém, deparamo-nos com um padrão mental egocêntrico, confuso, infantil ardiloso, a nos criar problemas ou pronto a autodestruição, logo as atitudes deles, pela gravidade irresponsável, abreviam o fim de uma promissora amizade e crescimento espiritual.
 
O perfil psicológico do Príncipe Don Ruben Alberto, durante nossa convivência de pouco mais de um ano e meio, numa constante troca de diálogos, vem consumando uma personalidade segura, extremamente zelosa pela família e amigos, sensível de sentimentos cristãos, com uma capacidade surpreendente de organização administrativa realizadora que, em menos de uma década, tornou-se conhecido em quase todos os Continentes. Homem confiável, inabalável em suas convicções, aristocraticamente polido, cultua as mais belas tradições de sua dinastia e linhagem histórica, onde aflora a cristianizada estirpe merovíngia e a sagrada extração davídica, linha indireta do Messias Jesus, O Christo. (20)
 
Ora, devemos abrir o precedente, para afirmar que, o “direito nobiliário”, na sua extensão, não se resume a densidade de registros em algumas instituições, mesmo que altamente respeitáveis. Há inúmeros casos de Chefes Oficiais e Jurídicos com opulenta documentação comprobatória, não se animam em inscrever-se em grandes centos de consulta heráldica-genealógica, escaparam da atenção dessas organizações, ou só recentemente decidiram se cadastrar nas mesmas. O que importa, em definitivo, é saber que existem muitos elementos históricos, jurídicos, sócio-culturais em pauta, desconhecê-los seria uma ingenuidade, expô-los uma impossibilidade pela grandeza de sua gama de informações e referências.
 
 
                                               BIBLIOGRAFIA
 
 
(1)                 – OLANO Garcia, Hernán Alejandro. “Enlaces de Heráldica, Nobiliária y Genealogia”. 1º Nobiliária. Site Oficial do Prof. Dr. Hernán Alejandro Olano Garcia – Colômbia.
 
(2)                 - MÉROE, Mário Silvestre de. Estudos sobre Direito Nobiliário. São Paulo-Brasil: Ed. Centauro, 2001, pág. 72 e segs.
 
(3) - Taboada Roca, Manuel, Estudios de Derecho Nobiliário. Espana: Fundacion Beneficentia et Peritia Iuris, Tomo IIº 2001, p. 73 / O Código Civil Brasileiro (Lei 3071, de 01/01/1916, que será substituída pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002), contempla essa possibilidade: "Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais". O novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002, vigente desde de 11.01.2003), em outros termos, reforça o entendimento:  Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Aponta-se, aqui, a possibilidade de aplicação das regras do Direito Nobiliário.
 
(4)                 – BARONI SANTOS, Waldemar. Tratado de Heráldica – Vol. Iº. São Paulo-Brasil. 5º Edição, Faculdades Franciscanas de Bragança Paulista, 1977, pg. 198.
 
(5)                 - Tratado de Heráldica – Vol. Iº. Op. Cit., pgs. 197-198.
 
(6)                . Tratado de Heráldica – Vol. IIº - dieito Nobiliário. São Paulo-Brasil: Copiadora continental, 1990, pg. 52.
 
(7)                 Christo, Jesus. No capítulo 16, do Evangelho de Lucas, encontramos um dos mais duros discursos de Jesus, alertando seus seguidores para os cuidados no relacionamento com o mundo material: "Nenhum servo pode servir a dois senhores, porque ou há de aborrecer a um e amar o outro, ou há de entregar-se a um e não fazer caso do outro; vós não podeis servir a Deus e às riquezas".
 
 
(8)                 – GERING, H. Anbang zur Heinskringla, 1893. In BORGES, Jorge Luis. “O Inimigo Generoso”. In Etcétera. In História Universal da Infâmia & Outras Histórias. São Paulo-Brasil: Círculo do Livro, s/d, pg. 82.
 
(9)                 – GIORDANI, Mário de Curtis. História do Império Bizantino. Rio de Janeiro-Brasil: Vozes, 1968, pgs. 89 a 128.
 
(10)             -  História do Império Bizantino. Op. Cit., pgs. 98-99. Nota: Uma linha de herdeiros dos Paleólogos, na atualidade, exploram em documentos oficiais, a referência “Teocracia Ecumênica”, em função das gestões de João VIIIº e Constantino XI, para o rompimento do cisma existente desde 1054 d.C., com a separação dos governos do Patriarca de Constantinopla e o do Bispo de Roma, que assumiria a seguir o título de “Papa”. Somente no século XX, com o Papa João Paulo IIº e agora com seu sucessor Bento XVIº, a política espiritual de união das duas maiores Igrejas mundiais cristãs estaria sendo retomada. A tentativa de ecumenismo da última dinastia (Paleólogo), historicamente, deu-se mais por necessidade de auto-preservação do Império, que por vontade popular e demais classes, a extinção em 1453 de Constantinopla soterrou a proposta.
 
    (11) – Casa Imperial de Constantinopla. Sovrana Imperial Casa Di Roma e Bizancio e Reale di Russia Tiberian Dobrynian Anghelos House of Rome and Russia

(12)     
 – Casa Real Merovingia David-Tolouse-Gavalda – Site Oficial.
 
(13)                  – Tours, Grégórie de. (Georgius Florentinus Gregorius). De família romana, nasceu cerca de 538, Clermont-Ferrand e faleceu em 17 de novembro de 594, Tours, França. Bispo de Tours. É a fonte mais confiável e contemporânea, historiador e hagiágrafo, foi autor da célebre “História dos Francos” (Historia Francorum).
 
(14)                  – A versão sobre a ascendência troyana dos reis francos parte do presuposto de que Francus, filho de Príamo, teria abandonado Troya (na Turquia) e ido com seus guerreiros/súditos habitar a Germânia, depois fundando a França. Trata-se de uma versão “in loco” forjada no Renascimento que tenta anular a tradição de Roma (Império que ruiu) e dar a Gália, um direito público, que sempre lutou pela sua autonomia, além de relativizar o antigo poder romano, já que francos e romanos seriam descendentes de um mesmo tronco (imaginário) comum. Tal versão fazia dos francos os herdeiros diretos do Império, como também os colocavam como homens livres, jamais súditos de de Roma.
 
(15)                  - Esta versão fantasiosa ligando a estirpe germânica merovingia aos imperadores bizantinos é uma construção totalmente desprezada pelos genealogistas europeus e americanos desde os anos 1990 do século XX. Uma consulta que fiz atualmente entre pares europeus sobre a questão não obteve nenhuma consideração, além de “lenda” e “falsificação”. A base dos desmentidos criadores da versão genealógica merovingia-bizantina era as seguintes obras tardias: STOKVIS, A.M.H.J. Manuel d’Histoire, de Génealogie et de Chrnologie de tous lês états du Globe – Tomo IIº, pg. 39/41. ONKEN, G. Historia Universal. Tomo XIIIº. Genealogia dos Merovingios, 1934, pgs. 196-197.
 
(16)                  – BAIGENT, Michael & LEIGH, Richard & LINCOLN, Henry. O Santo Graal e a Linhagem Sagrada. Rio de Janeiro-Brasil: Nova Fronteira, 1995. BROWN, Dan. O Código da Vinci. Rio de Janeiro-Brasil: Sextante, 2003.
 
(17)                  Por volta do século III, o império romano passava por uma enorme crise econômica e política. A corrupção dentro do governo e os gastos com luxo retiraram recursos para o investimento no exército romano. Com o fim das conquistas territoriais, diminuiu o número de escravos, provocando uma queda na produção agrícola. Na mesma proporção, caia o pagamento de tributos originados das províncias.
Em crise e com o exército enfraquecido, as fronteiras ficavam a cada dia mais desprotegidas. Muitos soldados, sem receber salário, deixavam suas obrigações militares. 
Os povos germânicos, tratados como bárbaros pelos romanos, estavam forçando a penetração pelas fronteiras do norte do império. No ano de 395, o imperador Teodósio resolve dividir o império em : Império Romano do Ocidente, com capital em Roma (herdado por Honório) e Império Romano do Oriente (herdado por Arcádio), com capital em Constantinopla.
 
 
 
(18)                  – Um caso reprovável, envolveu a Casa Real Britânica e o candidato a “Sir” o escritor e físico Arthur C. Clark, infles, residente no Sri Lanka, com mais de 80 livros publicados, professor catedrático da Universidade Moratuwa, de Colombo. Considerado o “profeta do avanço tecnológico”, por suas previsões publicamente no futuristas que se concretizam a cada dia, respeitadíssimo na comunidade Científica Mundial, acabou preterido de ser investido no grau de Cavaleiro do Império Britânico, ao confessar jornal Sunday Mirror (London-England) a sua pedofilia.
 
 
(20)                  – Genealogia da Casa Real Merovingia David-Tolouse-Gavalda. Arquivo da Chancelaria da Casa Imperial e Ducal de Athenas. 2005-2006.
 
(22)                  – Maestri, Mário. O escravismo antigo. 17ª Edição. São Paulo-Brasil: Atual, 1999.
 
(23)                  SACKS, Oliver  -  O Homem Que Confundiu Sua Mulher Com Um Chapéu. Rio de Janeiro-Brasil: Imago, 1988. UNITERMOS: Neuropsicologia, Doenças Mentais - Estudo de Casos.POPPER, Karl Raimund e John C. Eccles  -  O Eu E Seu Cérebro.São Paulo-Brasil: Papirus, 1991. UNITERMOS: Neuropsicologia, Cérebro, O eu interior, Mente e Corpo. LURIA, Aleksandr Romanovich  -Fundamentos de Neuropiscologia. São Paulo-Brasil: EDUSP, 1984. UNITERMOS: Neuropsicologia.
 
 
 
Ciudad de Espiritu Santo, Brasil, 30 de abril de 2006.
  
 
 
 
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